Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.001.529

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE IMÓVEL COMO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, §1, IV, e 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido em agravo de instrumento no inventário. 2. A controvérsia envolve decisão proferida no inventário que determinou o aditamento das primeiras declarações para colação de imóvel. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a colação do bem e afastou a necessidade de remessa às vias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por contradição, omissão ou deficiência de fundamentação; (ii) saber se, à luz do art. 612 do CPC, a controvérsia configura questão de alta indagação a exigir remessa às vias ordinárias; (iii) saber se, considerados os arts. 215 e 216 do CC e a força probatória da certidão imobiliária, seria possível reconhecer a existência de doação do imóvel; e (iv) saber se, à luz dos arts. 538 e 2.002 do CC, estão presentes os pressupostos para a colação do bem como adiantamento de legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido examinou de modo claro e suficiente as questões relevantes, com base na prova documental, na ausência de comprovação de recursos próprios e na declaração testamentária de doação como adiantamento de legítima. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois reconhecer a existência de questão de alta indagação, nos termos do art. 612 do CPC, exigiria reexaminar a suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia e as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, providência inviável em recurso especial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de doação e à necessidade de colação do imóvel exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1, IV, 1.022, I e II, e 612; CC, arts. 215, 216, 538, 2.002 e 2.003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AgRg no REsp n. 1.293.000/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 750.853/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, REsp n. 400.948/SE, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 23/3/2010; STJ, REsp n. 1.298.864/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015.

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