Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.412
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EFICÁCIA DE TÍTULO JUDICIAL E OPONIBILIDADE AO EMBARGANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA
DECIDIDA COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. PRIMEIROS EMBARGOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
98/STJ. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. o acórdão recorrido tratou da eficácia do título judicial formado
na ação possessória e sua oponibilidade ao embargante, assentando
que os efeitos da sentença transitada em julgado alcançam o
recorrente diante da inexistência de prova de posse anterior apta a
afastar a ordem de reintegração, bem como destacando a
impossibilidade de rediscussão, na fase de cumprimento, de aspectos
materiais e processuais decididos na fase de conhecimento, do mesmo
modo afastou a alegação de cerceamento de defesa, fundada no
indeferimento de prova pericial.
2. No caso, a análise da alegada violação aos arts. 115, II, e 506
do Código de Processo Civil demanda o reexame das premissas
fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, notadamente
quanto à extensão da área objeto da reintegração, à origem e
natureza da posse exercida pelo embargante e à inexistência de posse
autônoma anterior.
4. Do mesmo modo, o cerceamento de defesa foi afastado pelo acórdão
recorrido com base na suficiência do conjunto documental e na
inadequação da prova técnica aos limites objetivos do cumprimento de
sentença, de modo que a pretensão recursal esbarra, também aqui, no
óbice da Súmula 7 do STJ.
5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil
não se sustenta quando se trata dos primeiros embargos de
declaração opostos com notório propósito de prequestionamento,
especialmente quando reconhecida a utilidade da medida para
viabilizar o conhecimento do recurso especial.
6. Incide, na hipótese, o enunciado 98 da Súmula do STJ, segundo o
qual os embargos de declaração manifestados com propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório, não tendo sido
ilidida a presunção de legitimidade pela fundamentação adotada no
acórdão recorrido.
7. Agravo parcialmente provido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento a fim de afastar
a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil.
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