Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.412
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
OPONIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AO EMBARGANTE. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM BASE NA EXTENSÃO DA ÁREA, NA ORIGEM DA POSSE E NA
AUSÊNCIA DE POSSE AUTÔNOMA ANTERIOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO DOCUMENTAL E INADEQUAÇÃO DA PROVA
TÉCNICA AOS LIMITES DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, foram opostos embargos de terceiro no cumprimento de
sentença decorrente de ação de reintegração de posse, sob o
argumento de que o embargante, não participante da ação possessória,
exerceria posse própria, autônoma e incidente sobre área diversa
daquela objeto do título judicial.
2. A decisão agravada conheceu parcialmente do agravo em recurso
especial, reconheceu o prequestionamento da tese relativa aos arts.
115, II, e 506 do CPC, afastou a multa aplicada com fundamento no
art. 1.026, § 2º, do CPC, mas manteve a inadmissibilidade das demais
insurgências em razão da Súmula 7/STJ.
3. A alegação de violação aos limites subjetivos da coisa julgada
não pode ser examinada de modo abstrato, pois o Tribunal de origem
concluiu, a partir do conjunto probatório, que a ordem de
reintegração alcançou a totalidade da área litigiosa, que o
embargante não comprovou posse autônoma anterior apta a afastar a
eficácia do título judicial e que a pretensão deduzida nos embargos
importaria rediscussão de matéria já decidida na fase de
conhecimento.
4. A alteração dessas conclusões demandaria novo exame da extensão
da área, da natureza da posse exercida pelo embargante, da
anterioridade dessa posse e da abrangência concreta do título
judicial, providência inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
5. Também não há como acolher a alegação de cerceamento de defesa,
pois o acórdão recorrido afastou a necessidade da prova pericial com
fundamento na suficiência do acervo documental e na inadequação da
perícia pretendida aos limites objetivos do cumprimento de sentença.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias
acerca da necessidade, utilidade ou suficiência da prova demanda
reexame do conjunto fático-probatório, salvo hipóteses excepcionais
não configuradas no caso.
7. Agravo interno desprovido.
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