Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.400
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão
fracionário desta Corte Superior que, em agravo interno no agravo em
recurso especial, manteve a decisão monocrática que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial interposto em
cumprimento de sentença oriundo de ação de sonegados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os aclaratórios
identificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o
julgado.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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