Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.001.391

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO. AUSÊNCIA DE RETIRADA DO NOME DO CONSUMIDOR DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em definir de quem seria a responsabilidade de requerer juntos aos órgãos de proteção ao crédito o cancelamento de uma inscrição. Se seria do tabelião, responsável pelo protesto, ou do próprio consumidor. 2. "Tendo em mãos a certidão de cancelamento do protesto que originou a inscrição negativa, deve o devedor contatar o órgão de proteção ao crédito e requisitar a sua exclusão. Caso a solicitação não seja atendida, é contra ele que deverá ser direcionada a ação de reparação de danos oriundos da manutenção da anotação negativa após a baixa do protesto" (REsp n. 1.821.958/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 5/2/2021). 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de configuração de dano moral, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 4. "Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em DJe de 24/4/2020). Agravo interno improvido.

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