Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.391
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO. AUSÊNCIA DE
RETIRADA DO NOME DO CONSUMIDOR DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. REVER A
CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia em definir de quem seria a
responsabilidade de requerer juntos aos órgãos de proteção ao
crédito o cancelamento de uma inscrição. Se seria do tabelião,
responsável pelo protesto, ou do próprio consumidor.
2. "Tendo em mãos a certidão de cancelamento do protesto que
originou a inscrição negativa, deve o devedor contatar o órgão de
proteção ao crédito e requisitar a sua exclusão. Caso a solicitação
não seja atendida, é contra ele que deverá ser direcionada a ação de
reparação de danos oriundos da manutenção da anotação negativa após
a baixa do protesto" (REsp n. 1.821.958/AC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 5/2/2021).
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
ausência de configuração de dano moral, exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do
STJ.
4. "Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se
previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento
processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da
prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e
da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
DJe de 24/4/2020).
Agravo interno improvido.
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