Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.366
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AFASTADA A OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
2. O agravante não aponta violação a qualquer dispositivo legal, quanto à alegação de fixação dos efeitos financeiros desde a DER originária, incidindo a Súmula 284/STF.
3. Agravo interno desprovido.
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