Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.001.297

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO UNILATERAL FORMA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE. INOBSERVÂNCIA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. TEMA 1085. NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO DO FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO ART. 489 CPC/2015. OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CONTRATO. SÚMULAS 5 E RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA 7/STJ. EXTENÇÃO, NÃO PROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC/2.015. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a impossibilidade de alteração unilateral da forma de pagamento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do III, da Constituição Federal, inviabilizando art. 105, a análise de alegada divergência interpretativa. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, na extensão, negado provimento.

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