Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.283
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ÓBICES À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ante a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do acervo fático-probatório. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer indenização por danos c/c materiais e morais, envolvendo obras de infraestrutura e lazer, reparos e conversão de obrigações impossíveis em perdas e danos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou a ré à obrigação de fazer relativa às benfeitorias faltantes, confirmou a liminar e fixou sucumbência recíproca, depois ajustada em embargos. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença: reconheceu a relação consumerista e a responsabilidade objetiva e solidária; converteu obrigações de fazer em perdas e danos quando inviáveis; determinou reparos; fixou astreintes; reconheceu a impossibilidade jurídica de obras em área de preservação permanente (APP) por negativa do Ibama; rejeitou dano moral; e redistribuiu ônus sucumbenciais e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se as obrigações dos corréus são divisíveis e individualizadas, afastando a solidariedade com fundamento nos arts. 257 e 264 do Código Civil; e (ii) saber se há excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, nos termos do § 3º, II, do Código de Defesa do art. 14, Consumidor; (iii) saber se a negativa de licenciamento ambiental pelo Ibama configura caso maior, nos termos do do Código Civil, para fortuito/força art. 393 afastar a responsabilidade por obras em área de preservação permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de afastar a solidariedade e redefinir a divisibilidade das obrigações demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático- probatório, procedimento vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. O reconhecimento da responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros, para a incidência do § 3º, II, do CDC, exigiria revolvimento da moldura fática dos art. 14, autos, medida obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A adoção de conclusões diversas da do Tribunal de origem, principalmente acerca da impossibilidade de execução de obras na área preservação permanente, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por implicar o reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão Tese de julgamento recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para afastar a solidariedade reconhecida sob a égide do CDC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reconhecimento da responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros, quando fundada em matéria fática. 3. O reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ”. CC, arts. 257, 264 e 393; arts. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, 7, parágrafo único, 25, § 1º, 12, 14, § 3º, II, 37, § 1º; CPC, arts. 499, 297, 497, 537, 373, II, 85, §§ 2º e 11. STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, AREsp n. 2.799.666/BA, julgado em 1º/ ; STJ, AgRg no relator Ministro 9/2025 AREsp n. 841.921/SP, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2016.
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