Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.001.266

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela improcedência do pedido de usucapião com base na clandestinidade e precariedade da posse, ao passo que o recurso especial se concentrou na tese da natureza jurídica do imóvel, sem impugnar de forma eficaz o aludido fundamento fático. A apresentação de razões recursais dissociadas desse fundamento impõe o reconhecimento da incidência da Súmulas 284 do STF, por analogia. 3. Para alterar a conclusão do Colegiado de origem e acolher a pretensão recursal quanto à existência de posse ad usucapionem, afastando-se o vício da clandestinidade e a ausência de oposição, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática. No caso, a parte recorrente não indicou qualquer acórdão paradigma, sequer procedeu à transcrição de ementas ou à demonstração da divergência, o que igualmente atrai a aplicação da Súmula 284 do STF por analogia. 5. Agravo interno desprovido.

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