Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.266
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e
uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo
cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios
constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição
Federal.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela improcedência do
pedido de usucapião com base na clandestinidade e precariedade da
posse, ao passo que o recurso especial se concentrou na tese da
natureza jurídica do imóvel, sem impugnar de forma eficaz o aludido
fundamento fático. A apresentação de razões recursais dissociadas
desse fundamento impõe o reconhecimento da incidência da Súmulas 284
do STF, por analogia.
3. Para alterar a conclusão do Colegiado de origem e acolher a
pretensão recursal quanto à existência de posse ad usucapionem,
afastando-se o vício da clandestinidade e a ausência de oposição,
seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via
eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial
mediante o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática. No
caso, a parte recorrente não indicou qualquer acórdão paradigma,
sequer procedeu à transcrição de ementas ou à demonstração da
divergência, o que igualmente atrai a aplicação da Súmula 284 do STF
por analogia.
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.