Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.183
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BACEN E UNIÃO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo afirmou a ilegitimidade passiva do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) e da UNIÃO para a execução individual, destacando que o BACEN não foi sequer citado na ação de conhecimento e que a substituição processual exercida pelo Ministério Público Federal não implica sua inclusão automática no polo passivo. 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de aferir a legitimidade passiva do BACEN. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Quanto à tese recursal referente à incidência do princípio da não surpresa, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "o fundamento da extinção da execução ante a ilegitimidade passiva decorre da percuciente apreciação da presença de um pressuposto à fase de cumprimento de sentença", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do verbete da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 5. Agravo interno desprovido.
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