Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.179
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito a agravo em recurso especial em apelação na ação de embargos de terceiro, cujo valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00; o recurso foi por unanimidade conhecido e desprovido por inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC e inviabilidade de análise de dispositivo constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. Outra questão em discussão é saber se é possível a majoração dos honorários recursais em agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é manifestamente incabível contra decisão colegiada, nos termos dos arts. 1.021, caput, do CPC e 259 do RISTJ, constituindo erro grosseiro que afasta a fungibilidade.
4. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo interno contra decisão colegiada é incabível, conforme os arts. 1.021, caput, do CPC e 259 do RISTJ. 2.
Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno, por ausência de inauguração de instância".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 22/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/11/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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