Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.001.074

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO. RECOLHIMENTO EM VALOR SIMPLES. DESERÇÃO. CONFIRMAÇÃO. 1. O art. 1.007, caput, do CPC/2015 impõe ao recorrente o dever de comprovar o recolhimento do preparo no próprio ato de interposição do recurso. A juntada de mero comprovante de autorização bancária ou de agendamento de pagamento não supre a exigência legal, porquanto não demonstra a efetiva quitação da obrigação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou sistema preclusivo escalonado para regularização do preparo: (I) na interposição do recurso, exige-se a comprovação do recolhimento; (II) descumprida essa exigência, abre-se oportunidade única para recolhimento em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015; (III) realizado o pagamento na forma do § 4º, veda-se qualquer complementação posterior (§ 5º). 3. Na hipótese em que o recorrente, regularmente intimado para sanar a irregularidade, efetua o recolhimento em valor simples, alegando que, somado ao suposto pagamento anterior não comprovado, o montante corresponderia ao dobro exigido, não há como afastar a deserção, uma vez que: (a) o recolhimento anterior jamais foi comprovado nos autos; e (b) a obrigação imposta pelo § 4º do art. 1.007 do CPC/2015 é a de realização de novo pagamento, em dobro, não se admitindo o cômputo de valores anteriores cuja quitação não tenha sido demonstrada. Agravo interno improvido.

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