Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.067
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO. POSSE. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS EXTERNOS AO PROCESSO. INQUÉRITO POLICIAL E OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS NÃO JUNTADAS FORMALMENTE AOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia sobre a ocorrência de vício de procedimento, consistente na utilização de fundamentos fáticos e probatórios estranhos aos autos e sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar especificamente, constitui matéria de direito e não enseja o reexame do conjunto fático-probatório.
Afastada a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A menção a outros processos ou a inquérito policial em peças processuais ou durante audiência de instrução não supre a necessidade de que, para serem utilizados como fundamento determinante da decisão judicial, tais elementos sejam formalmente incorporados aos autos, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, e submetidos ao contraditório específico.
3. A utilização de informações colhidas de ofício pelo magistrado em outros feitos como razão de decidir, sem a prévia oitiva das partes, configura violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, caracterizando a denominada decisão surpresa, o que acarreta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal.
4. A decisão singular que anula o acórdão recorrido e a sentença para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja proferido novo julgamento, observados os limites da prova produzida nos autos, aplicou corretamente o direito federal, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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