Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.038
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, interpretação de cláusulas contratuais, reexame de provas e prejudicialidade da análise da divergência pela alínea . c 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual, com pedidos de rescisão do contrato de concessão de direito de uso, revisão de cláusulas, reconhecimento de abusividade de encargos e restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 55.342,16. 3. A sentença julgou procedente em parte para declarar a rescisão por denúncia unilateral, reduzir a cláusula penal para 10% dos valores pagos, declarar nulos taxa administrativa, comissão de intermediação e taxa de fruição, e fixar honorários em favor de ambas as partes. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação, ao concluir pela abusividade da contratação, pela ausência de destaque válido da corretagem e pela inexigibilidade da comissão de intermediação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão violou os arts. 722, 723, 724 e 725 do CC ao reputar indevida a comissão de intermediação e invalidar a cláusula que transfere ao comprador o pagamento da corretagem; (ii) saber se, equiparado o regime ao da multipropriedade, incidem supletivamente os arts. 1.358-B e 1.358-K do CC para permitir a cobrança destacada da corretagem; (iii) saber se o -A, I, da autoriza a retenção da integralidade da art. 67 Lei n. 4.591/1964 comissão de corretagem na resolução contratual; e (iv) saber se há dissídio com o (Tema n. 938 do STJ) sobre validade da transferência da REsp n. 1.599.511/SP corretagem ao consumidor quando houver informação prévia e destaque.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A validade da cláusula que transfere ao comprador a corretagem e a exigibilidade da comissão foram decididas com base na interpretação do contrato e no contexto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que obsta a revisão em recurso especial. 7. A equiparação ao regime de multipropriedade e a aplicação supletiva da foram afastadas porque o acórdão estadual julgou abusiva a Lei n. 4.591/1964 cobrança diante da falta de informação adequada, inexistência de corretor e ausência de destaque válido, matéria também alcançada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. Quanto ao -A, I, da a retenção da corretagem não se art. 67 Lei n. 4.591/1964, aplica no caso, dado que o Tribunal de origem reconheceu abusividade e inexistência de destaque no quadro resumo, o que demanda reexame de provas, inviável na via especial (Súmula n. 7 do STJ). 9. A imposição dos óbices da alínea a (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) impede a análise da divergência jurisprudencial pela alínea sobre a mesma matéria, por c prejudicialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ para obstar Tese de julgamento a revisão de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. 2. A prejudicialidade decorrente dos óbices da alínea impede o a conhecimento pela alínea sobre a mesma matéria.
3. Nos termos do § 11, c art. 85, do CPC, majora-se a verba honorária em desfavor da parte recorrente.” CC, arts. 722, 723, 724, 725, 1.358-B, 1.358-K; Dispositivos relevantes citados: -A, I; CPC, arts. 85, § 11, § 2º; CF, III, , . Lei n. 4.591/1964, art. 67 art. 105, a c STJ, Súmulas n. 5,
7. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.