Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.001.021

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS. CHARGEBACK. RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL ENTRE AGÊNCIA DE VIAGENS E EMPRESA CONSOLIDADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA AGRAVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a pretensão de reforma do acórdão estadual, que julgou improcedente a ação de cobrança de valores decorrentes de chargebacks oriundos do cancelamento de passagens aéreas, por ausência de responsabilidade civil da agência de viagens agravada, implica, ou não, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 2. O Tribunal de origem concluiu, após análise aprofundada das provas, que: (i) não foi apresentado instrumento contratual a evidenciar obrigação de restituição dos valores de chargeback; (ii) não há provas suficientes da conduta culposa da agência, que não estava obrigada a exigir "autorização de débito" dos titulares dos cartões, dado que a plataforma de emissão das passagens operava de forma automática, sem exigir tal documento; e (iii) a causa adequada dos danos foi o cancelamento das compras pelos próprios titulares dos cartões, em razão de suposta fraude praticada por terceiros, afastando o nexo de causalidade entre a conduta da agravada e os prejuízos experimentados pela agravante. 3. A pretensão recursal de reconhecer a responsabilidade civil da agravada pelos chargebacks somente poderia ser aferida mediante incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ em relação à interposição fundada na alínea "a" do permissivo constitucional obsta, igualmente, o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial invocada, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. 5. Ausente qualquer subsídio novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, mantém-se incólume o entendimento nela firmado. Agravo interno improvido.

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