Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.019
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, ao manter a sentença de improcedência, consignou que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do crédito alegado, ressaltando, ainda, que as alegações defensivas da parte agravada foram devidamente comprovadas nos autos, ao passo que as mensagens eletrônicas indicadas pela parte autora não evidenciam a contratação dos serviços nem a inadimplência apontada.
2. A pretensão recursal de infirmar tais conclusões demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto ao conteúdo e à força probatória das mensagens eletrônicas supostamente trocadas entre as partes, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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