Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.013
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 E 7/STJ.
REMIÇÃO ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial manejado em demanda
de cobrança de cotas condominiais, envolvendo penhora e leilão de
imóvel, com controvérsia acerca da quitação integral do débito para
remição da execução antes da assinatura do auto de arrematação e da
validade/cronologia dos depósitos judiciais.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC, diante do enfrentamento da tese de quitação integral e
da definição da data relevante para a arrematação; (ii) saber se a
matéria relativa ao art. 371 do CPC foi validamente prequestionada e
se é possível seu exame em recurso especial, à luz das Súmulas 211
e 7/STJ; e (iii) saber se, considerados os arts. 826 e 903 do CPC, a
remição da execução poderia ser reconhecida com base em depósito
realizado em 05/04/2023, em cotejo com a data de assinatura do auto
de arrematação adotada pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, a
controvérsia relevante e apta a infirmar a conclusão adotada, ainda
que a solução divirja da tese da parte. Precedentes. No caso, o
acórdão apreciou a alegada quitação integral e definiu, de modo
motivado, a data de assinatura do auto de arrematação como marco do
aperfeiçoamento do ato expropriatório.
4. A matéria relativa ao art. 371 do CPC não foi validamente
prequestionada, pois não houve debate e decisão específicos sobre a
tese jurídica vinculada ao dispositivo, incidindo, por isso, a
Súmula 211/STJ. A mera menção ao artigo não supre o requisito.
5. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a pretensão
recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório
(cronologia dos atos, identificação do auto válido, suficiência dos
depósitos e contexto do leilão), providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que o direito
de remição pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação
(arts. 826 e 903 do CPC). No caso concreto, as instâncias
ordinárias fixaram como premissa fática que o depósito complementar
ocorreu após a decisão que reconheceu a arrematação e após a
assinatura do auto, o que afasta a tempestividade da remição. A
alteração dessas premissas esbarra na vedação ao reexame de fatos e
provas.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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