Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.000.981

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da vice-presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pelo V, do CPC, e por ausência de violação dos arts. 223, § 1º, art. 1.030, e 1.026 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de anulação de escritura pública de compra e venda; discute-se direito de preferência, alegada omissão de valores e desconsideração de edificação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual e fixou honorários em 10% do valor da causa, não conhecendo dos embargos de declaração por preclusão lógica. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afastando a interrupção do prazo recursal e majorou honorários recursais em 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC art. 1.026 ao afastar a interrupção do prazo recursal por embargos de declaração opostos por litisconsorte e tidos por intempestivos; (ii) saber se houve violação do § art. 223, 1º, do CPC quanto à contagem de prazo em situação reconhecida posteriormente como intempestiva; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a tese de interrupção do prazo recursal em favor da parte não embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, diante de fundamento autônomo do acórdão recorrido — preclusão lógica por renúncia ao prazo — não impugnado de modo específico. 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, pois a matéria referente ao § 1º, do art. 223, CPC não foi prequestionada. 8. Superada a análise por óbices processuais, resta prejudicada a divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 284 do STF quando há fundamento autônomo do acórdão recorrido — preclusão lógica — não impugnado especificamente nas razões do especial. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o artigo federal invocado — § 1º, do CPC — não foi objeto de debate e art. 223, decisão no acórdão recorrido, ausente o necessário prequestionamento. 3. A existência de óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 223, § 1º e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, REsp n. 2.138.354/RJ julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 18/8/2025; AREsp n. 2.713.514/SP João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 23/6/2025; , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 1.804.286/DF julgados em STJ, , relator Ministro Raul Araújo, 1/12/2025; REsp n. 2.238.600/SP Quarta Turma, julgados em STJ, AgInt no , 24/11/2025; REsp n. 2.155.541/AP relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 2.548.013/SP Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.

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