Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.000.947
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ( . AUSÊNCIA DE SÚMULA 284/STF) PREQUESTIONAMENTO ( . MANUTENÇÃO SÚMULA 211/STJ) DA DECISÃO QUE CONHECE O AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no -E, V, do RISTJ, conheceu art. 21 do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravo interno é tempestivo, nos termos do § 5º, do Código de art. 1.003, Processo Civil. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se as razões do agravo interno são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto: (i) à deficiência de fundamentação do recurso especial, por ausência de impugnação específica; e (ii) à falta de prequestionamento das questões federais. Examina-se, ainda, a higidez do julgamento monocrático do relator e o ônus de impugnação específica no agravo interno. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão de origem não conheceu do agravo de instrumento por não se enquadrar no rol do do CPC. As razões do art. 1.015 recurso especial não enfrentaram esse fundamento autônomo, limitando-se a questões de mérito, configurando deficiência de fundamentação ( . Súmula 284/STF)
4. Além disso, as teses federais invocadas não foram examinadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da A Súmula 211/STJ. invocação de prequestionamento ficto não afasta o óbice no caso concreto.
5. As alegações de ordem pública (incompetência absoluta e prescrição) não superam os óbices formais de admissibilidade. Mantém-se, ainda, a possibilidade de decisão monocrática pelo relator (art. 932, III e IV, do CPC) e o ônus de impugnação específica no agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC). IV DISPOSITIVO
6. Negado provimento ao agravo interno.
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