Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.000.944
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.015 DO CPC - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.198/STJ - INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ADMITIDA
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistência de fato novo apto a justificar a suspensão do feito.
Controvérsia 695/STJ sem similitude fática e sem determinação de suspensão nacional.
2. Tema 1.198/STJ inaplicável. Questão dos autos restrita ao cabimento do agravo de instrumento e ao exercício do juízo de retratação, sem relação com litigância predatória ou emenda da inicial. Suspensão limitada aos processos do TJMS.
3. Inovação recursal configurada quanto à tese de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ). Argumento não deduzido no recurso especial. Preclusão consumativa. Precedentes.
4. Fundamento autônomo não impugnado (Súmula 283/STF). Ausência de ataque específico ao óbice aplicado na decisão monocrática impede o exame das alegadas violações aos arts. 485, § 7º, e 1.036 do CPC.
5. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido. Arts. 489 e 1.022 do CPC preservados.
6. Agravo interno não provido.
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