Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.000.918
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO. JULGADO PREJUDICADO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexiste violação dos art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado no caso dos autos.
3. No caso dos autos, conforme delineado no acórdão recorrido, a Corte de origem entendeu que a interrupção da prescrição decorre de ação anterior e da responsabilidade da Anvisa pelo encerramento das atividades da agravante, não havendo como reconhecer a responsabilidade civil da autarquia por atos ensejadores de indenização, fundado em fatos ocorridos em 2003, considerados prescritos. Assim, o afastamento dos elementos fático-probatórios exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022.
5. Agravo interno não provido.
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