Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.000.867

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E EXCESSO DE PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em ação de despejo cumulada com cobrança em que se discutem o bloqueio via SISBAJUD, a impenhorabilidade de valores e o excesso de penhora. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento: manteve a penhora em dinheiro por preferência legal, afastou a impenhorabilidade por ausência de prova da origem e da destinação dos valores e rejeitou o excesso de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 833, X, do CPC assegura, sem prova do mínimo existencial, a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos mantidos em quaisquer ativos; (ii) saber se o art. 851 do CPC impede a segunda penhora em dinheiro diante de penhora anterior sobre imóvel supostamente suficiente; e (iii) saber se deve haver adequação do acórdão ao Tema n. 1.235, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem reconhece que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC se aplica automaticamente apenas à caderneta de poupança, até 40 salários mínimos, exigindo prova do mínimo existencial para outros ativos. 6. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame da origem e da destinação dos valores. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de ausência de prequestionamento do art. 851 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem reconhece que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC se aplica automaticamente apenas à caderneta de poupança, até 40 salários mínimos, exigindo prova do mínimo existencial para outros ativos. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame da origem e da destinação dos valores. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de ausência de prequestionamento do art. 851 do CPC. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas sobre suficiência da penhora anterior e manutenção da penhora em dinheiro. 5. Não se acolhe a adequação de acórdão ao Tema n. 1.235 na ausência de elementos, nos termos do art. 1.040, II, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 835, 851, 854, § 3º, I, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.782.337/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017; STJ, REsp n. 1.931.432/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021.

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