Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.000.729
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ
DO ADQUIRENTE À LUZ DO ART. 54 DA LEI N. 13.097/2015. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto à alegada violação ao art. 54 da Lei n. 13.097/2015.
2. A controvérsia trata de embargos de terceiro visando manter a
posse, suspender constrições sobre parte de imóvel rural,
desconstituir a penhora e reconhecer a eficácia do negócio de
aquisição.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de
terceiro, reconheceu fraude à execução pela existência de penhora e
má-fé do terceiro adquirente, declarando ineficaz, perante a
execução, a alienação realizada entre o embargante e a alienante,
com condenação em custas e honorários advocatícios.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a
improcedência, majorou honorários e concluiu pela má-fé do
adquirente diante do registro da penhora e da ausência de prova de
pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 54, caput, da
Lei n. 13.097/2015 impede a oponibilidade da penhora ao terceiro
adquirente que alega boa-fé, sustentando que a aquisição teria
ocorrido antes da averbação da constrição e que a documentação
apresentada não indicava restrição na matrícula.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido afirmou a existência de penhora registrada à
época da compra e a má-fé do adquirente, aplicando a Súmula n. 375
do STJ; o que está em harmonia com a orientação desta Corte,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão das premissas fáticas para acolher a tese de ausência
de penhora ou boa-fé esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido aplica a orientação consolidada de que a fraude à
execução se reconhece com registro da penhora ou prova de má-fé do
adquirente (Súmula 375 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à
anterioridade da penhora e à boa-fé do adquirente.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art.
85, § 11; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 375; STJ,
AREsp n. 2.800.722/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.270/MT, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.
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