Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.000.704
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES E TAXA DE FRUIÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, rescisão contratual e restituição de parcelas pagas, limitou a retenção a 10% sobre os valores pagos, determinou a devolução em parcela única, afastou a incidência de taxa de fruição sobre imóvel não edificado e manteve os ônus sucumbenciais. 2. O recurso especial foi interposto sob alegação de violação aos arts. 32-A da e 8º e 926 do Código de Processo Lei n. 13.786/2018 Civil, sustentando a prevalência da norma especial sobre o Código de Defesa do Consumidor e a legalidade das cláusulas contratuais firmadas sob a égide da Lei do Distrato. 3. O recurso especial não foi admitido ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a decisão que limitou a retenção a 10% sobre os valores pagos, determinou a devolução em parcela única e afastou a incidência de taxa de fruição sobre imóvel não edificado, considerando a alegação de violação aos arts. 32-A da e 8º e 926 do Código de Processo Lei n. 13.786/2018 Civil. III. Razões de decidir 5. A pretensão recursal, ao exigir nova interpretação das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda, encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ, que veda o reexame do teor e alcance de cláusulas contratuais em sede especial. 6. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável a revisão da conclusão do Tribunal local que, com base no conjunto probatório, reconheceu a inexistência de fruição econômica do bem e a abusividade de cláusula contratual. 7. A Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ, segundo a qual é indevida a taxa de fruição quando o imóvel não se encontra edificado e a retenção deve se limitar a 10% dos valores pagos, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada no acórdão recorrido melhor se enquadraria em outra forma jurídica, nem colacionou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória. 9. A incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ impede, por consequência, o exame da divergência jurisprudencial suscitada com fundamento na alínea “c” do III, da Constituição art. 105, Federal, por ausência de identidade fática entre os paradigmas e o caso concreto. IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
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