Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.000.612
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A
DINHEIRO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ reconhece que o seguro-garantia judicial
é equiparado ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde
que em valor não inferior ao débito acrescido de 30%, conforme o
art. 835, § 2º, do CPC.
2. A simples estipulação de prazo de vigência na apólice não é
suficiente para caracterizar a inidoneidade da garantia. A
idoneidade deve ser aferida com base na conformidade das cláusulas
da apólice com as normas da SUSEP. Precedentes.
3. A rejeição do seguro-garantia judicial com base apenas na
ausência de anuência do exequente contraria a jurisprudência do STJ,
que admite a substituição da penhora por seguro-garantia judicial,
salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
reapreciação do agravo de instrumento em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
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