Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.000.589
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO
QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO À
APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS E À MAJORAÇÃO DA MULTA. QUESTÕES
DECIDIDAS EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer
obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o
qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a
requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015,
art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é
a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não
entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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