Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.000.480
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ISONOMIA DE GÊNERO. MIGRAÇÃO DE PLANO. SÚMULAS 5, 7 E
83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por entidade de previdência
complementar fechada contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, este manejado com
fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, em
ação revisional de benefício previdenciário complementar, na qual
beneficiária sustenta violação ao princípio constitucional da
isonomia em razão de pagamento de benefício inferior às
participantes do sexo feminino, considerados o menor tempo de
contribuição e a migração para planos REB e REG/REPLAN saldado.
2. O Tribunal de origem rejeitou preliminares de decadência,
prescrição do fundo de direito, falta de interesse processual e
denunciação da lide, reconhecendo, no mérito, a
inconstitucionalidade de cláusula contratual que estabelece
benefício inferior às mulheres e determinando a revisão do patamar
da complementação, com pagamento das diferenças, observada a
prescrição quinquenal, à luz da tese firmada no Tema 452 do STF.
3. A decisão monocrática agravada afastou a alegada negativa de
prestação jurisdicional, aplicou a Súmula 83/STJ quanto ao
afastamento da decadência e à incidência de prescrição quinquenal
sobre parcelas de trato sucessivo, e reconheceu a incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ em relação à discussão sobre transação/novação
decorrente da migração de planos e sobre a necessidade de prévia
formação de fonte de custeio, assentando, ainda, a inadequação do
recurso especial para rediscutir a aplicação do Tema 452/STF.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem em
enfrentar teses de decadência, transação/novação decorrente da
migração entre planos de previdência complementar e necessidade de
prévia fonte de custeio; (ii) saber se a migração para os planos REB
e REG/REPLAN saldado, com transação e saldamento, configura
distinguishing e afasta a aplicação da tese do Tema 452/STF, bem
como se convalida eventual discriminação de gênero no cálculo do
benefício; (iii) saber se a pretensão revisional está sujeita ao
prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil, à luz da
alegação de modificação/anulação de cláusula contratual e dos Temas
943 e 955/STJ; (iv) saber se, em recurso especial, é possível rever
a conclusão do Tribunal de origem quanto à persistência da
discriminação de gênero após a migração e à natureza não
convalidável da nulidade por ofensa à isonomia, à vista dos óbices
das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e da repartição de competências entre STF
e STJ na interpretação do Tema 452/STF.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem apreciou expressamente as questões relativas
à denunciação da lide, decadência, prescrição quinquenal, aplicação
do Tema 452/STF e natureza da pretensão (adequação do regulamento
aos preceitos constitucionais de igualdade de gênero), inexistindo
negativa de prestação jurisdicional apta a caracterizar violação ao
art. 1.022 do CPC.
6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, porque o
acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência atual e
predominante do STJ e do STF no sentido de que cláusula de
previdência complementar que concede benefício inferior às mulheres,
em razão de menor tempo de contribuição, é inconstitucional (Tema
452/STF), não sendo afastada tal conclusão pela migração para novos
planos ou pela alegada novação contratual.
7. Compete à parte agravante, para superar o óbice da Súmula 83/STJ,
demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou
supervenientes do próprio STJ em sentido diverso, o que não ocorreu,
tendo a agravante se limitado, em essência, a invocar decisões do
STF e a sustentar distinguishing com base em peculiaridades fáticas
da migração de planos.
8. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, reexaminar o
alcance ou a aplicação de tese de repercussão geral firmada pelo STF
(Tema 452) frente a particularidades fáticas, sob pena de usurpação
de competência da Corte Suprema; eventual rediscussão sobre a
amplitude da tese constitucional deve ser veiculada por meio de
recurso extraordinário.
9. A Corte local, soberana na análise do acervo fático-probatório,
concluiu que a violação ao princípio da isonomia entre homens e
mulheres se perpetuou mesmo após a migração e o saldamento,
reconhecendo tratar-se de nulidade por inconstitucionalidade que não
se submete às regras ordinárias de decadência por vício de
consentimento; a revisão dessa premissa demandaria reinterpretação
de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, hipóteses
vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
10. As teses relativas à validade da transação/novação (art. 840 do
CC, Tema 943/STJ) e à necessidade de prévia fonte de custeio (LC
108/2001 e LC 109/2001, Tema 955/STJ) foram afastadas na origem e,
no âmbito do STJ, esbarram igualmente na necessidade de reanálise do
contrato, da base de cálculo adotada e da situação atuarial
específica, o que reforça a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
11. Mantida a premissa de que o acórdão recorrido se alinha à
jurisprudência consolidada desta Corte quanto à isonomia de gênero
na previdência complementar, à incidência da prescrição quinquenal
sobre parcelas de trato sucessivo e à impossibilidade de revisão de
cláusulas contratuais e matérias fáticas em recurso especial,
impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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