Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.000.421
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade referente às Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. A parte não refutou a prescindibilidade de reexame fático-probatório para analisar as teses formuladas no recurso especial, sendo insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas.
4. A defesa não demonstrou que a jurisprudência desta Corte Superior mencionada na decisão de admissibilidade do especial destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, nem colacionou precedente em sentido diverso ou demonstrou que os precedentes aludidos não se aplicam ao caso em discussão.
5. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove, por meio da indicação de precedentes, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem. O agravante, contudo, não o fez e se limitou a reafirmar sua tese formulada no recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.
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