Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.000.346
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE
NEGOU PROVIMENTO À AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO POR ANALOGIA
DA SÚMULA 284/STF. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo
óbice de conhecimento pela aplicação, por analogia, da Súmula
284/STF, em razão da ausência de indicação expressa de dispositivos
legais federais supostamente violados no recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a
ensejar integração, à luz do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material
(CPC, art. 1.022); não se prestam à rediscussão do julgado. No caso,
inexistem quaisquer vícios a serem sanados.
4. O acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado ao
manter o óbice de conhecimento do recurso especial, pela aplicação,
por analogia, da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação dos
dispositivos legais federais tidos por violados, sendo certo que a
indicação apenas nas razões de agravo interno configura indevida
inovação recursal e não afasta o referido óbice.
5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação
suficiente para dirimir o litígio.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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