Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.000.313
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Reverter a compreensão de que não estaria configurada a prescrição intercorrente no caso concreto demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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