Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.000.260
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA
EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por
inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela
aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que afastou a prescrição intercorrente em execução de
título extrajudicial.
3. A Corte de origem reconheceu a prescrição intercorrente com base
nas teses do IAC 1/STJ e do REsp 1.340.553/RS, afirmando que
diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo, e
reformou a decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, II, III e
VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se
houve preclusão/eficácia preclusiva da coisa julgada quanto ao marco
inicial da prescrição, à luz dos arts. 5º, 8º, 507 e 508 do CPC;
(iii) saber se houve aplicação retroativa indevida da Lei n.
14.195/2021 e das teses do IAC 1/STJ, em afronta aos arts. 14, 927,
III, 947, § 3º, e 1.056 do CPC; (iv) saber se o termo inicial e a
interrupção da prescrição intercorrente foram fixados em
conformidade com o art. 921, caput, III, e § 4º, do CPC; (v) saber
se diligências infrutíferas obstam a prescrição e sobre a
irretroatividade do IAC 1/STJ, como alegado no dissídio; e (vi)
saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de modo suficiente as teses sobre termo inicial,
irretroatividade e eficácia de constrições.
6. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e não se
submete à preclusão; diligências infrutíferas não suspendem nem
interrompem o prazo.
7. O entendimento a que chegou o Tribunal de origem está em sintonia
com o entendimento do STJ, tendo em vista que houve tentativas
infrutíferas de localização de bens, com pedido de suspensão do
feito em e transcurso do prazo trienal, incidindo o óbice da Súmula
n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado às teses do IAC 1/STJ e do REsp
1.340.553/RS sobre termo inicial da prescrição intercorrente e não
interrupção por diligências infrutíferas. 2. Não há violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC quando as questões essenciais são
enfrentadas de forma coerente e completa."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 5º, 8º, 14, 85, § 11, 489, § 1º, II, III e VI, 1.022, caput, I
e II, parágrafo único, II, 1.056, 507, 508, 921, caput, III e § 4º,
924, V, 927, III e 947, § 3º; CC, art. 202, parágrafo único; Lei n.
6.830/1980, art. 40, § 2º; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n.
57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.056.527/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 17/8/2017; STJ, AgInt no AREsp n.
1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 18/2/2020; STJ, AREsp n. 3.002.344/MT, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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