Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.000.252
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Reavaliando a decisão agravada, de fato, não houve a impugnação específica dos fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, uma vez que a parte agravante limitou-se a reiterar a tese de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de revolvimento probatório. Ademais, verifica-se que o agravo em recurso especial afirmou, em termos genéricos, que todos os dispositivos legais apontados ao longo do reclamo especial foram questionados nos recursos neste processo e que não pretendeu reexaminar provas, sem demonstrar, de maneira concreta, como superaria os óbices aplicados na origem, razão pela qual o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido.
2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
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