Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.000.233

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo interno, compete ao Agravante, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda AREsp n. 895.746/SP, Turma, julgado em DJe de . 9/8/2016, 19/8/2016) 3. Hipótese em que a parte Agravante não impugnou, de forma concreta, um dos fundamentos autônomos da decisão agravada que levaram ao não conhecimento do Agravo em Recurso Especial na íntegra, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento do agravo interno. 4. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido.

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