Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.000.107
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de agravo regimental e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pela não demonstração, mediante cotejo analítico, de que seria possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, alegando ausência de enfrentamento individualizado das teses do agravo regimental, especialmente quanto à demonstração de que o agravo em recurso especial teria impugnado de maneira específica o fundamento de inadmissibilidade relacionado à incidência da Súmula 7/STJ. Requer o saneamento dos vícios apontados, com efeitos infringentes, para modificar o resultado do julgamento do agravo regimental e permitir o prosseguimento do exame do mérito do recurso especial. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da nulidade absoluta decorrente da alteração do elemento subjetivo do tipo penal entre sentença e acórdão de apelação. Caso não acolhidas as teses, requer manifestação expressa para fins de prequestionamento constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não enfrentar de forma individualizada as teses do agravo regimental, especialmente quanto à impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, e se há nulidade absoluta decorrente da alteração do elemento subjetivo do tipo penal entre sentença e acórdão de apelação.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível a integração do acórdão exclusivamente para fins de prequestionamento constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito recursal ou à introdução de novos fundamentos.
6. O acórdão embargado enfrentou o cerne da insurgência, afirmando que o agravo em recurso especial não demonstrou, de forma específica e analítica, que as teses eram de natureza exclusivamente jurídica, limitando-se a alegações genéricas. Não há omissão ou obscuridade na decisão.
7. A alegação de contradição não se sustenta, pois o acórdão embargado é harmônico e não apresenta incompatibilidade lógica entre suas premissas ou conclusões.
8. A questão relativa à nulidade absoluta por alteração do elemento subjetivo do tipo penal entre sentença e acórdão de apelação não integra o objeto do acórdão embargado, que se limitou à análise dos pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial. A via dos embargos de declaração não se presta à introdução de fundamento novo e autônomo de nulidade.
9. O pedido de integração do acórdão exclusivamente para fins de prequestionamento constitucional é incabível, pois não compete ao Superior Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 930.712/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025, DJEN de 19.09.2025.
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