Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.000.086

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 83/STJ. REPASSE DE VERBAS RESCISÓRIAS. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da teoria finalista mitigada para a incidência do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas ou entes despersonalizados, desde que demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica no caso concreto. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o condomínio não logrou demonstrar hipossuficiência, tratando-se a controvérsia de mera alocação estratégica de custos integrando a precificação do ajuste. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A alteração das conclusões da instância ordinária para reconhecer a abusividade da cláusula de repasse de verbas rescisórias ou a ocorrência de excesso de poder da síndica demandaria o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimentos vedados em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A discussão legal sobre a validade da cláusula à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato somente teria lugar se a premissa fática estabelecida na origem - de que o ajuste foi firmado dentro da autonomia gerencial e sem desvantagem exagerada - fosse desconsiderada. Agravo interno improvido.

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