Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.000.040
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embar gos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Acolhimento parcial dos embargos de declaração para fazer constar que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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