Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.999.987
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA POR QUOTAS COM LIQUIDAÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. SÓCIO. LEGITIMIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. "O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC/2015) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu no particular" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.694/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022).
2. Incide o enunciado n. 83 da Súmula desta Casa quando o acórdão de origem coincide com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento .
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