Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.999.932
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, no mesmo sentido da Súmula n. 182
do STJ.
2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve
por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois a
incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre o caso, e a
ausência do cotejo analítico da divergência jurisprudencial apontada
não foram impugnadas de modo suficiente no agravo em recurso
especial.
3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não
se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
4. É atribuição do relator, em decisão monocrática, não conhecer de
recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC.
5. Agravo regimental não conhecido.
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