Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.999.881
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. ATRASO
SUPERIOR A 36 HORAS. ASSISTÊNCIA INSUFICIENTE AO PASSAGEIRO.
APLICAÇÃO DO CDC AOS DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Não cabe em sede de recurso especial a apreciação de norma
constitucional, por se tratar de matéria de competência do Supremo
Tribunal Federal.
2. No caso dos autos, o autor teve três voos cancelados
consecutivamente, sofreu atraso superior a trinta e seis horas até
chegar ao destino final e teve sua bagagem extraviada por dezessete
dias, sem receber a assistência devida da companhia aérea.
3. Os eventos vivenciados pelo autor excedem o mero aborrecimento
cotidiano, razão pela qual é plenamente justificável a indenização
pleiteada.
4. O fato de a companhia aérea ter fornecido assistência mínima, por
si só, não tem o condão de afastar a configuração do dano moral,
mas apenas de influenciar na sua quantificação.
5. A controvérsia posta no presente feito não diz respeito à
limitação da indenização por danos materiais, mas à própria
configuração - ou não - de dano moral indenizável em decorrência de
falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional.
Nessa perspectiva, à luz do entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral, a prevalência das
Convenções de Varsóvia e de Montreal restringe-se às pretensões
indenizatórias de natureza material, aplicando-se às indenizações
por danos extrapatrimoniais as normas do Código de Defesa do
Consumidor.
6. A responsabilidade civil da companhia aérea e a indenização por
danos morais, em casos como o presente, decorrem diretamente do
descumprimento contratual e da falha na prestação do serviço, nos
termos dos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
7. O fato de o voo ter se iniciado no exterior não afasta, por si, a
aplicação da legislação consumerista, conforme jurisprudência
pacífica desta Corte.
8. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão
de fls. 607/608 e, em novo exame, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial.
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