Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.999.835
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE TAXAS
CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial em
ação de cobrança de taxa de condomínio.
2. Fato relevante. Débitos condominiais correspondentes ao período
de dezembro/2012 a julho/2014, com imissão na posse da adquirente
ocorrida em março/2017.
3. As decisões anteriores. Sentença de procedência mantida em
apelação; embargos de declaração rejeitados; decisão singular que
afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula
83/STJ por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
sobre obrigação propter rem e responsabilidade do proprietário
registral antes da imissão na posse.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii)
saber se, diante da natureza propter rem da dívida condominial, a
responsabilidade pelas cotas vencidas antes da imissão na posse da
adquirente recai sobre a proprietária registral, nos termos do art.
1.345 do Código Civil; (iii) saber se a tese de limitação de
encargos moratórios em razão de recuperação judicial configura
inovação recursal e, por isso, é inadmissível; e (iv) saber se
acordo particular entre alienante e adquirente afasta a
responsabilidade perante o condomínio.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara, suficiente e
fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação
jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022).
6. A dívida condominial possui natureza propter rem; a
responsabilidade pelo pagamento recai sobre quem mantém relação
jurídica material com o imóvel. Sendo os débitos anteriores à
imissão na posse da adquirente, subsiste a responsabilidade da
proprietária registral pelo período de dezembro/2012 a julho/2014
(CC, art. 1.345).
7. A alegação de limitação dos encargos moratórios em razão de
recuperação judicial configura inovação recursal, por não ter sido
suscitada oportunamente em primeiro grau, o que viola o princípio da
dialeticidade e impede o conhecimento do ponto.
8. Ajustes particulares entre alienante e adquirente não alteram a
natureza propter rem da obrigação perante o condomínio,
preservando-se eventual direito de regresso.
9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do
STJ sobre obrigação condominial propter rem e responsabilidade
vinculada à posse e à propriedade registral, incidindo o óbice da
Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
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