Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.999.823
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO ÓBICE, PELO STJ. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRINT DAS CERTIDÕES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015.
2. No caso, a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 14/4/2025, sendo o recurso especial interposto somente em 9/5/2025.
Instada a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, apresentou apenas um print das certidões de prazo, insuficiente para afastar a intempestividade.
3. Na jurisprudência do STJ, a inserção de print do sistema utilizado pelo Tribunal de origem no corpo do recurso não é meio idôneo para comprovar erro na indicação do prazo recursal.
4. Agravo interno desprovido.
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