Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.999.809
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de violação dos arts. 2, 3 e 8 da por pretensão Lei n. 10.209/2001, de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e por deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a falta de cotejo analítico e de similitude fática (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança indenização; o valor da causa c/c foi fixado em R$ 873.352,83. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação e fixou honorários em 10% do valor da causa em favor das rés.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o descumprimento formal do destaque e da antecipação do vale-pedágio, previsto no º da art. 2 impõe a aplicação da sanção; (ii) saber se a ausência de Lei n. 10.209/2001, antecipação em modelo próprio, prevista no º da impõe a art. 3 Lei n. 10.209/2001, indenização legal; (iii) saber se a indenização equivalente ao dobro do frete do º da é devida quando reconhecido o descumprimento art. 8 Lei n. 10.209/2001 formal da lei; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta, pela alínea do c III, da Constituição Federal, diante de acórdão paradigma do TJMG. art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de afastar a conclusão da Corte de origem, fundada em circunstâncias fáticas e probatórias (inclusão dos pedágios no frete, pagamentos superiores, anuência da autora e vedação ao ), venire contra factum proprium encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada divergência jurisprudencial não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados.
8. Mantém-se a conclusão de improcedência, ante a inviabilidade de revisão probatória e a falta de demonstração adequada do dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão Tese de julgamento recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para aplicar a indenização do da
2. Para o conhecimento pela alínea c art. 8 Lei n. 10.209/2001. do III, da Constituição Federal, exige-se cotejo analítico e similitude art. 105, fática (CPC, § 1º; RISTJ, §§ 1º-2º), cuja ausência obsta o art. 1.029, art. 255, dissídio.” arts. 2º, 3º, 8º; CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, arts. 255, §§ 1º-2º; CF, III, , . art. 105, a c STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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