Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.999.782
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE NA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de irregularidade na representação processual e intempestividade na regularização, aplicando a Súmula n. 115 do STJ.
2. A agravante sustenta que não há irregularidade na representação processual, alegando que a procuração consta dos autos e que a petição apresentada comprova a regularização, defendendo a tempestividade e adequação do ato. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do feito à Turma para conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado pela decisão judicial enseja a aplicação da Súmula n. 115 do STJ e a consequente inadmissibilidade do recurso; e (ii) saber se a intempestividade na regularização do vício de representação processual impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado pela decisão judicial caracteriza preclusão temporal, conforme disposto no art. 76, §2º, I, do CPC.
5. A intempestividade na regularização do vício de representação processual inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115 do STJ.
6. A petição apresentada pela agravante fora do prazo assinalado não pode ser conhecida para fins de regularização do vício de representação processual.
7. A ausência de procuração ou substabelecimento válido no momento da interposição do recurso especial torna o recurso inexistente, conforme jurisprudência do STJ.
8. A inadmissibilidade do recurso encontra amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado pela decisão judicial caracteriza preclusão temporal e inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. A ausência de procuração ou substabelecimento válido no momento da interposição do recurso especial torna o recurso inexistente, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 3. A inadmissibilidade do recurso encontra amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo
penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Dispositivos
relevantes citados:
CPC, art. 76, caput e §2º, I; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.251.432/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.631.621/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.813.967/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025.
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