Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.999.782
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por irregularidade de
representação processual.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à alegação
de existência de mandato válido nos autos de origem e à
inafastabilidade da jurisdição; e (ii) saber se existe ilegalidade
flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício
diante da inadmissibilidade do recurso.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619). O
acórdão embargado enfrentou expressamente a representação
processual, consignando a inexistência de procuração ou cadeia
integral contemporânea e a preclusão temporal na tentativa de
regularização, inexistindo vício sanável.
4. A inexistência de procuração válida ao tempo da interposição
torna o recurso inadmissível, aplicando-se a Súmula 115/STJ e os
arts. 76, § 2º, I, e 932, III, do CPC, por força do art. 3º do CPP.
A referência a instrumentos constantes de autos não remetidos ao
Superior Tribunal de Justiça não supre o vício, e a juntada
posterior, além de extemporânea, não confere poderes
retroativamente.
5. A invocação do princípio da inafastabilidade da jurisdição não
autoriza a superação de óbices formais de admissibilidade nem
transforma embargos declaratórios em via adequada para rediscutir o
juízo de admissibilidade já exercido. A mera inconformidade com o
desfecho não configura omissão.
6. O instituto do habeas corpus de ofício não serve como
substitutivo processual para forçar a análise de mérito de recurso
que não superou os requisitos de admissibilidade.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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