Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.999.752
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM COBRANÇA CONDOMINIAL E LEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento que discutiu tutela de urgência para suspender cobrança de despesas condominiais referentes a reparos em elevador e impedir inscrição em cadastros de inadimplentes. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que concedeu tutela provisória para suspender a cobrança até a realização de perícia judicial, reconhecendo legitimidade ativa, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil quanto à legitimidade ativa e representação; e (ii) saber se houve violação do da quanto ao exercício regular art. 1.348 Lei n. 10.406/2002 da cobrança pelo síndico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, sendo inadequado o recurso especial para reexaminar decisão que defere tutela provisória de natureza precária e modificável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para afastar o reexame, em recurso especial, de decisão precária que concede tutela provisória.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a controvérsia reclama interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 18; , Lei n. 10.406/2002 art. 1.348. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.587.206/RJ julgado em STJ, AgInt no , relatora Ministra 9/2/2026; AREsp n. 2.130.128/GO Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.
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