Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.999.523
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO § 6º, DO INTIMAÇÃO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, CPC/2015. PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DECURSO DO PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela ao § 6º, do CPC, tendo deixado, Lei 14.939/2024, art. 1.003, contudo, transcorrer o prazo assinalado, conforme atesta a certidão de in albis fl. 184.
2. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório durante o processual, não é possível superar a iter intempestividade do apelo nobre. 3. A não correção do vício processual indicado — consistente na comprovação de feriado local ou da suspensão do prazo —, ou mesmo sua correção de forma incompleta ou inadequada, acarreta a consumação da preclusão do ato, impossibilitando sua regularização em momento posterior
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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