Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.999.517

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM ELETRIFICAÇÃO RURAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7 DO STJ, SÚMULA N. 284 DO STF) E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) quanto aos arts. 884 do Código Civil, 46 a 51 do Código de Defesa do Consumidor e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática na divergência (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e Súmula n. 13 do STJ), e por inadequação da via quanto ao IX, da Constituição Federal. Há contraminuta. art. 93, 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores referentes ao trifaseamento de rede elétrica existente em propriedade rural, incorporada ao patrimônio da concessionária, sob alegação de enriquecimento sem causa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré à restituição de R$ 24.883,89, com custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, assentando benefício privado do autor e, à luz da Resolução n. da 414/2010 ANEEL, ausência de direito ao ressarcimento integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 884 Código Civil por enriquecimento sem causa diante da incorporação da obra e da restituição considerada ínfima; (ii) saber se houve violação dos arts. 46 a 51 do Código de Defesa do Consumidor por desrespeito à boa-fé, transparência e vedação de cláusulas abusivas; (iii) saber se o acórdão recorrido incorreu em falta de fundamentação em afronta ao § 1º, do Código de Processo Civil; (iv) art. 489, saber se as decisões careceram de fundamentação adequada em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial demonstrada na forma do § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive art. 1.029, quanto aos precedentes do STJ sobre “lucro da intervenção” e justa indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional pois o acórdão estadual enfrentou a matéria de modo suficiente, afastando omissão, obscuridade e contradição, o que inviabiliza o conhecimento por violação do § 1º, do Código de Processo art. 489, Civil. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de enriquecimento sem causa, pois a revisão da conclusão de benefício privado e da inexistência de ressarcimento integral demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF às alegações de ofensa aos arts. 46 a 51 do Código de Defesa do Consumidor, por deficiência de fundamentação e ausência de enfrentamento específico dos fundamentos do acórdão recorrido. 9. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma legal, por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do Código art. 1.029, de Processo Civil e do § 1º, do RISTJ. Além disso, o óbice sumular art. 255, quanto à alínea prejudica o exame do dissídio sobre a mesma tese jurídica. a 10. A análise de eventual ofensa ao IX, da Constituição Federal refoge à art. 93, competência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão estadual enfrenta de forma suficiente as questões relevantes, afastando violação ao § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do art. 489, STJ para afastar a revisão da conclusão sobre benefício privado e inexistência de ressarcimento integral, por exigir reexame de fatos e provas. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando as alegações de violação aos arts. 46 a 51 do Código de Defesa do Consumidor são genéricas e não enfrentam os fundamentos do acórdão. 4. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento pela alínea c, conforme § 1º, do Código de art. 1.029, Processo Civil e § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado o dissídio quando há art. 255, óbice sumular quanto à alínea a. 5. A apreciação de violação ao IX, da art. 93, Constituição Federal não compete ao STJ”. CC, CDC, arts. 46, 47, 48, 49, 50 e 51; Dispositivos relevantes citados: art. 884; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, e 1.029, § 1º; CF, IX; RISTJ, § 1º. art. 93, art. 255, STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no relator Ministro João Otávio de Noronha, AREsp n. 305.925/RJ, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/5/2014; AREsp n. 827.145/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta REsp n. 1.715.896/DF, Turma, julgado em STJ, relator Ministro 4/10/2018; AREsp n. 2.755.988/MS, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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