Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.999.425
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL. -E DO ART. 337 C/C ART. 29 CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA REEXAME DE PREMISSAS SÚMULA 7/STJ. FÁTICAS. ÓBICE DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DEVOLUÇÃO POSTERIOR DE VALORES. IRRELEVÂNCIA. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A CONTRATAÇÃO IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE NÃO DEMONSTRÁVEL NECESSIDADE ICTU OCULI. DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO DO DA ART. 89 CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AGRAVO LEI N. 8.666/93. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.
2. Os agravantes sustentam que não incide a pois o caso Súmula 7/STJ demanda apenas revaloração jurídica de fatos descritos no acórdão, que não há prejuízo ao Erário ante a devolução integral dos valores, que não foi demonstrado o dolo específico exigido pelo tipo penal e que a empresa contratada cumpriu todas as formalidades legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto probatório ou mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, se a devolução posterior de valores afasta a tipicidade da conduta e se estão presentes os requisitos para recebimento da denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Para o devido afastamento da não basta asseverar que se Súmula 7/STJ, cuida de revaloração jurídica, sendo indispensável demonstrar, de forma específica e pormenorizada, que a modificação da conclusão não demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Para concluir que não houve irregularidades na contratação direta, que os atestados de capacidade técnica eram válidos — especialmente que atestado de serviços de locação de veículos demonstrava capacidade técnica para execução de serviços de limpeza urbana — e que todas as formalidades legais foram observadas, seria indispensável reexaminar os documentos do procedimento de dispensa, os atestados de capacidade técnica apresentados e as propostas comerciais, atividade vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A decisão que recebe a denúncia possui natureza prelibatória e não necessita de fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do do Código de Processo Penal e a ausência das hipóteses do art. 41 art. 395 do mesmo diploma. A alegação de ausência de dolo específico na fase de recebimento somente pode ser acolhida quando demonstrável , ictu oculi sendo imperativo o prosseguimento da ação penal para devida instrução probatória. 6. A posterior devolução de valores não afasta a tipicidade da conduta quando há elementos de que houve obtenção indevida de vantagem mediante contratação direta fora das hipóteses legais, sendo que o tipo penal do art. 337 -E do Código Penal consuma-se com a própria contratação irregular. A revogação do da não configura , art. 89 Lei n. 8.666/1993 abolitio criminis mas continuidade típico-normativa com a transposição do tipo penal para o -E do Código Penal. art. 337 7. O agravo regimental não trouxe argumentos relevantes aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código Penal, arts. 29 e 337-E; Código de Processo Penal, arts. 41 e 395; arts. 30, I, parágrafo 3º, e Lei n. 8.666/1993, 89; I, parágrafo 3º. Lei n. 14.133/2021, art. 67, Jurisprudência relevante citada: AgRg no Rel. Min. AREsp 1.937.493/PI, Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe EDcl no AgRg no 23/3/2022; Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe AREsp 1.871.792/RJ, HC Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 14/2/2024; 211.081/PR, RHC Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 7/3/2014; 175.451/RN, DJe Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta 7/5/2025; REsp 2.069.436/MG, Turma, DJe 30/6/2025.
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