Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.999.425
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRATAÇÃO DIRETA
ILEGAL. ART. 337-E C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADAS OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS EFETIVAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
mantendo decisão que não conheceu do recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que
recebeu denúncia pela suposta prática do delito previsto no art.
337-E c/c art. 29 do Código Penal.
2. O embargante aponta omissões quanto: (i) à distinção entre
reexame probatório e revaloração jurídica dos fatos, sustentando
aplicação automática da Súmula 7/STJ; (ii) à ausência de justa causa
para a ação penal, nos termos do art. 395, inciso III, do CPP; e
(iii) à ausência de análise concreta do dolo específico exigido pelo
tipo penal. Requer, ainda, o prequestionamento explícito de
dispositivos constitucionais para fins de interposição de recurso
extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado incorreu nas omissões apontadas ou se, ao revés, enfrentou
as matérias suscitadas, hipótese em que os embargos de declaração
configurariam mera rediscussão do mérito, inadmissível na via
eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. As alegadas
omissões não subsistem diante do exame do acórdão embargado, que
enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as matérias
reputadas omissas pelo embargante.
5. Em todas as hipóteses, os embargos não apontam lacuna real no
julgado: a suposta aplicação automática da Súmula 7/STJ foi afastada
pelo próprio acórdão embargado, que especificou concretamente os
elementos probatórios cuja reanálise seria indispensável; a ausência
de justa causa foi enfrentada com fundamento na natureza
prelibatória do recebimento da denúncia e na ausência de atipicidade
manifesta; e o dolo específico foi expressamente tratado com apoio
no standard ictu oculi e em precedente específico. O que o
embargante pretende, em verdade, é reabrir debate já encerrado - e,
por meio do prequestionamento constitucional requerido,
artificialmente viabilizar o recurso extraordinário -, finalidade
alheia ao art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 41, 395
e 619; Código Penal, arts. 29 e 337-E.
Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 26/8/2025; AgRg
no AREsp n. 1.937.493/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe 23/3/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.871.792/RJ, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2024; EDcl no AgRg
no HC n. 1.026.830/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJEN 24/3/2026.
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