Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.999.405

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Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da por falta de impugnação específica de fundamento autônomo Súmula 283/STF, suficiente do acórdão recorrido. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que confirmou a retenção de imposto de renda na fonte, por ocasião da expedição de alvará relativo a honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que a titularidade da verba é do advogado pessoa física, pois a sociedade de advogados não constava nas procurações da fase de conhecimento. 3. O acórdão recorrido teve como fundamento central a inexistência de menção à sociedade de advogados na procuração juntada, considerando que a verba honorária é de titularidade do causídico (pessoa natural), e não da sociedade, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, que considerou a titularidade dos honorários sucumbenciais como sendo do advogado pessoa física, atrai a incidência da impedindo o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de menção à sociedade de advogados na procuração juntada na fase de conhecimento fundamenta a titularidade dos honorários sucumbenciais como sendo do advogado pessoa física, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ. 6. O recurso especial não impugnou o fundamento central do acórdão recorrido, limitando-se a discutir o momento do fato gerador do imposto de renda e a titularidade do crédito na fase de cumprimento de sentença, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 7. Ainda que superado o óbice da a pretensão do recorrente Súmula 283/STF, demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

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